O Tribunal do Júri de Peixoto de Azevedo, a 700 quilômetros de Cuiabá, condenou a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, um homem acusado de tentar matar a ex-companheira a facadas dentro da casa dela enquanto a mulher estava deitada. Os jurados reconheceram, por maioria, a autoria, a materialidade e as três qualificadoras apresentadas pelo Ministério Público Estadual: feminicídio, motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença foi lida em plenário pelo juiz Guilherme Leite Roriz, titular da 1ª Vara da comarca, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e mandou expedir a guia para início imediato do cumprimento da pena.
Os golpes atingiram a região do peito e o lado esquerdo do abdome, perfuraram o estômago e o baço, e o exame de corpo de delito registrou perigo de vida. A mulher passou por uma laparotomia exploradora, teve o estômago suturado e o baço retirado. Perdeu o órgão em definitivo e ficou mais de trinta dias sem conseguir retomar a rotina. Ao justificar a aplicação da menor redução possível pela tentativa, o juiz afirmou: "Nada faltou à conduta do agente para a produção do resultado morte, que foi obstado exclusivamente pela intervenção médica".
Segundo a acusação acolhida pelos jurados, o ataque ocorreu porque a vítima se recusou a reatar o relacionamento. O magistrado considerou o motivo desproporcional diante da violência empregada e também levou em conta a forma como o crime foi executado, já que o agressor entrou na residência e atacou a mulher enquanto ela estava deitada e desprevenida.
O cálculo da pena partiu de vinte anos, acima do mínimo de doze previsto para o homicídio qualificado, por causa de três circunstâncias consideradas negativas: a forma de execução, o motivo e as consequências permanentes para a vítima. Como não havia agravantes nem atenuantes, a pena permaneceu nesse patamar. A redução de um terço foi aplicada em razão da tentativa, no percentual mínimo, porque o juiz entendeu que a execução do crime chegou muito próxima da consumação. O réu não tem antecedentes criminais.
A sentença não fixou valor mínimo de indenização para a vítima. A legislação permite que o juiz estabeleça reparação na própria sentença criminal, mas o Superior Tribunal de Justiça exige pedido expresso no processo. Como nem o Ministério Público nem a ofendida fizeram o requerimento, o magistrado deixou de arbitrar o valor. Para buscar reparação financeira, ela terá de recorrer à Justiça cível.
A ação penal tramita desde 2018, mas o mandado de prisão só foi cumprido em 21 de junho de 2024. Até o dia do julgamento, o réu somava 794 dias de prisão preventiva, o equivalente a dois anos, dois meses e catorze dias. Descontado esse período apenas para definição do regime, restou saldo superior a onze anos, acima do limite de oito anos que impõe o regime fechado. A decisão que levou o caso a júri havia sido confirmada por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com trânsito em julgado certificado em outubro do ano passado.
O juiz determinou que a ofendida seja intimada pessoalmente do teor da sentença, conforme prevê a Lei Maria da Penha, e avisada sempre que o condenado entrar ou sair da prisão. Também mandou comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado, e atualizar os registros nacionais de monitoramento de presos.
Ainda em plenário, a defesa pediu que o condenado seja transferido para uma unidade prisional mais próxima dos familiares, que moram em São João dos Patos e Colinas, no Maranhão. O pedido não foi analisado na sentença e será examinado em incidente próprio pelo juiz corregedor da cadeia pública de Peixoto de Azevedo. A condenação é de primeira instância e cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Créditos: fatosdematogrosso
